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Foto do escritorAlípio Neto

Quais as novas regras para as eleições 2020?

A lei, que incide sobre regras de campanha e funcionamento dos partidos, promoveu alterações na Lei dos Partidos Políticos e na Lei Eleitoral, de modo que inúmeras mudanças processuais foram estabelecidas para a realização das eleições municipais de 2020.


Com estas reformas legais, o pleito eleitoral deste ano contará com mudanças como: as coligações proporcionais foram proibidas, o número de candidatos que cada partido poderá lançar foi ampliado, as comissões provisórias foram extinguidas, o tempo de domicílio eleitoral foi reduzido e um fundo especial de financiamento de campanha foi criado. Confira mais sobre as principais mudanças.


Coligações proporcionais


As coligações partidárias são alianças formadas entre os partidos com o objetivo de ampliar o apoio a seus candidatos nos pleitos eleitorais, elevando suas chances de conquista das vagas eletivas. As coligações partidárias podiam ser do tipo majoritária (para o cargo de prefeito) e do tipo proporcional (para o cargo de vereador).


Como era?


Antes, os partidos que compunham uma coligação para candidaturas majoritárias (ao cargo de prefeito), podiam concorrer individualmente, aliados em pequenos blocos ou unidos por completo. Desse modo, os partidos de uma coligação reunida em torno de determinado candidato a prefeito, podiam disputar os cargos de vereador individualmente, junto a todos os outros partidos de sua aliança ou pela composição de alianças menores dentro da coligação.


De qualquer modo, os votos obtidos por todos todos os candidatos e legendas de uma coligação proporcional eram somados conjuntamente e considerados no cálculo de distribuição de vagas legislativas. Este cálculo considera o quociente eleitoral, isto é, a razão entre o total de votos válidos apurados pelo número de vagas a serem preenchidas; e o quociente partidário, ou seja, a divisão entre todos os votos válidos obtidos por um coligação e o quociente eleitoral, cujo resultado é o número de cadeiras que a coligação pode ocupar.


Com isso, caso uma coligação tivesse uma alta votação, seus candidatos que tivessem alcançado um número baixo de votos eram eleitos da mesma forma que os candidatos com as maiores votações nominais (os chamados “puxadores de votos”).

Por exemplo, se uma cidade tem 100 mil habitantes, sua Câmara Municipal tem 17 vagas, e a soma dos votos válidos resultou em 85 mil, o quociente eleitoral seria de 5 mil votos (85 mil dividido por 17). Deste modo, caso uma coligação obtivesse 20 mil votos, quatro de seus candidatos poderiam ser eleitos a vereador (20 mil dividido por 5 mil), o que representa quase 25% das vagas totais (Fonte: G1).


O que ficou estabelecido?


Com a implementação da lei 13.877/19, as coligações partidárias só estão autorizadas para as eleições majoritárias (isto é, para o cargo de prefeito). As coligações proporcionais para vereadores não serão permitidas. Assim, cada partido deve lançar sua própria chapa nas candidaturas de vereadores, e, portanto, contarão apenas com seus próprios votos.


Essa mudança tem como maior implicação o fato de que os partidos maiores terão um alcance eleitoral mais amplo, enquanto os partidos menores e pouco conhecidos terão dificuldades em obter vagas no Legislativo.


Número de candidatos


Como era?


Anteriormente, cada coligação podia concorrer com o dobro de candidatos do número de vagas, isto é, cada uma tinha direito ao lançamento de até 200% da quantidade de vagas disponíveis na Câmara Legislativa Municipal. Por exemplo, caso um município dispusesse de 12 vagas a vereador, cada coligação poderia lançar, em conjunto, até 24 candidaturas às vagas do Legislativo.


O que ficou estabelecido?


Com o fim das coligações proporcionais, nas eleições de 2020, cada partido terá direito de lançar até 150% do número de vagas existentes na Câmara Municipal. Assim, no caso do município que disponha de 12 vagas para o Legislativo, cada partido, isoladamente, deverá lançar 18 candidaturas. Para municípios de até 100 mil eleitores, poderão ser registradas candidaturas no total de até 200% do número de vagas a ser preenchido.


Comissões provisórias


Como era?


Como explica Elmana Viana Lucena Esmeraldo, especialista em processos eleitorais, as comissões provisórias são órgãos com composição de membros em número inferior a composição dos diretórios, cuja validade é determinada pela executiva do órgão partidário de instância superior.  Na prática, as comissões provisórias dos partidos, que funcionavam apenas em períodos eleitorais,  promoviam as Convenções Partidárias onde eram selecionados os pré-candidatos.


O que ficou estabelecido?


A partir da nova legislação, todos os partidos interessados no lançamento de candidaturas deverão possuir diretórios municipais constituídos e não somente comissões provisórias. Os diretórios são órgãos de administração dos partidos políticos com um prazo determinado de vigência. São compostos por filiados selecionados para representar as diferentes correntes de pensamento e atuação dos partidos.


Domicílio eleitoral


Domicílio eleitoral é a região em que o cidadão deve alistar-se como eleitor, o que lhe permite gozar de direitos políticos como a candidatura a cargos eletivos. Esse região coincide com o local de residência ou de estabelecimento de vínculos familiares, econômicos, sociais ou políticos dos cidadãos.


Como era?


O tempo mínimo de domicílio eleitoral para as candidaturas de 1 (um) ano antes do pleito eleitoral.


O que ficou estabelecido?


Com as novas regras, o tempo mínimo de domicílio eleitoral foi igualado ao prazo exigido de filiação, isto é, foi reduzido para 6 meses antes do pleito.


Cláusula de barreira


A reforma política de 2017 estabeleceu uma cláusula de barreira para limitar as atividades dos partidos políticos que não conquistaram determinado montante de votos para as vagas no Congresso. Suas determinações já foram aplicadas no pleito nacional em 2018.


Como era?


Antes das reformas, o fundo partidário era repartido entre todos os partidos políticos e o cálculo do tempo para propaganda eleitoral nos meios de comunicação era baseado na bancada existe na Câmara.


O que ficou estabelecido?


Na nova legislação eleitoral, o tempo de propaganda e o acesso ao fundo partidário serão limitados pelo critério de desempenho eleitoral mínimo. Este desempenho considera que os partidos devem obter, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos distribuídos em nove estados ou mais. Além disso, a legenda deve obter, no mínimo, 1% dos votos válidos em cada um dos nove estados ou eleger nove deputados distribuídos em, no mínimo, nove estados.


Financiamento de campanha


Como era?


Anteriormente, doações de empresas poderiam ser utilizadas pelos partidos como fonte de financiamento de campanha.


O que ficou estabelecido?


Com as reformas, o financiamento das campanhas poderá utilizar doações de pessoas físicas, com limite de 10% do rendimento bruto do ano anterior ao das eleições e de de financiamentos coletivos virtuais, cujos recursos só serão liberados mediante ao registro da candidatura. Além disso, os candidatos às eleições municipais de 2020, assim como os que concorreram ao pleito nacional de 2018, terão direito ao O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é um fundo público, que integra o Orçamento Geral da União, e será disponibilizado ao TSE até o primeiro dia útil do mês de junho. Seu objetivo é contribuir com o financiamento de campanhas eleitorais e sua distribuição ocorre da seguinte maneira: uma pequena parcela é dividida entre todos os partidos e o seu excedente é rateado através de votação dos partidos e de sua representação no Congresso.


A obtenção do fundo pelos partidos só será autorizada se dispuserem de diretórios municipais constituídos e se os órgãos municipais estiverem quites com a Justiça Eleitoral. Além disso, o fundo partidário poderá ser direcionado para o pagamento de serviços de consultoria contábil e advocatícia, em processos judiciais ou administrativos relacionados ao pleito eleitoral que envolvam os candidatos do partido.


Os partidos deverão prestar contas dessas despesas à Justiça Eleitoral, entretanto, elas não serão contabilizadas no limite estabelecido aos gastos de campanha. Outras resoluções também foram implementadas, como, por exemplo, a destinação mínima de 30% do montante do fundo para campanhas de mulheres e o uso do fundo para multas eleitorais, aquisição ou reforma de sedes partidárias, compra ou aluguel de imóveis e impulsionamento de campanhas de marketing na web.


Divulgação dos Resultados


Como era?


Antes das reformas, somente a situação dos candidatos com votos válidos era divulgada nos resultados que sucediam à votação. Os candidatos que tivessem registros indeferidos ou cassados, ou que estivessem em caráter sub judice (“sob o juízo”, ou seja, relativo a um processo que ainda será analisado pelo juiz responsável pelo caso) ou definitivo apareciam com votação zerada.


O que ficou estabelecido?


Com a nova legislação, todos os resultados serão divulgados. Assim, serão apresentadas as porcentagens de votação também dos candidatos com registros indeferidos ou cassados e que estejam em caráter sub judice ou definitivo.


Outras inovações


1) Janela partidária


Para as eleições de 2020, será possível que vereadores em exercício troquem sua filiação partidária, sem perda do mandato por infidelidade partidária. O período, denominado janela partidária, será restrito aos 30 dias anteriores ao fim do prazo de filiação (estabelecido como 6 meses antes da votação).


2) Pesquisas Eleitorais


No pleito eleitoral deste ano, um candidato com registro indeferido, cancelado ou não conhecido poderá não ser computado nas pesquisas eleitorais quando seu pedido de registro for julgado por definitivo.


3) Auditoria do sistema eletrônico de votação


Em 2020, a votação poderá ser fiscalizada por organizações como o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Contas da União, as Forças Armadas e Institutos Estaduais de Criminalística, além de órgãos privados voltados para a transparência no poder público e departamentos de inteligência das universidades.


Eleições 2020: outras resoluções do TSE



Quitação eleitoral e situação partidária


Para que seja possível a candidatura, os cidadãos interessados deverão checar regularidade de sua situação junto à Justiça Eleitoral. Com isso, critérios como a existência de multas eleitorais e questões ligadas à filiação partidária serão verificadas.


Vale ressaltar que apenas serão aceitas as candidaturas de cidadãos com nacionalidade brasileira, que sejam alfabetizados, que tenham título de eleitor e que sejam maiores de 21 anos para os cargos de prefeito ou vice-prefeito e maiores de 18 anos para o cargo de vereador.


Quociente eleitoral individual


O quociente eleitoral é o resultado da seguinte operação: a soma de todos os votos válidos (nulos e brancos são descartados) é dividida pelo número de cadeiras existentes no Legislativo Municipal. Após a votação, para que os candidatos mais votados ocupem as vagas, seu partido de filiação precisa ter obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. Assim, os candidatos que conquistarem as maiores votações, porém, cujos partidos não obtiverem o montante de votos descrito, não serão eleitos.


Pré-campanha eleitoral


É permitido que pré-candidatos divulguem publicamente suas intenções em relação à candidatura e promovam a exaltação de suas qualidades pessoais no período de tempo anterior às convenções partidárias. Nesse sentido, é permitido a apresentação de elementos como projetos, opiniões pessoais, e futuro número eleitoral do pré-candidato.


Contudo, o pedido expresso de voto está proibido durante este período, assim como o uso de instrumentos de propaganda de utilização vedada no período eleitoral propriamente dito como, como é o caso dos outdoors.


Limites de gasto da campanha


Os limites serão os mesmos de 2016, corrigidos pela inflação, medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).


Propaganda eleitoral


Em 15 de agosto se inicia o início legal em que está permitida a veiculação propaganda eleitoral.


Assim, a partir desta data, será possível realizar a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução do jornal impresso na web. Além disso, os candidatos poderão realizar publicações de campanhas em blogs, redes sociais e sites, bem como contratar o impulsionamento de conteúdo nas redes sociais (vedado o impulsionamento feito por pessoa física).


Ressalta-se que, nos novos termos da Legislação Eleitoral, é crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com o intuito de propagar comentários ofensivos na internet contra candidato, partido ou coligação.


Em relação a veículos de comunicação como rádio e TV, estes estão autorizados a realizar somente a propaganda gratuita, que deve ser veiculada nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições.


Quanto à propaganda na rua, é permitido uso de bandeiras, colagem de adesivos em automóveis e o funcionamento de comícios e alto-falantes ou amplificadores de som, desde que dentro do período de 8 horas as 22 horas (no caso do comício realizado na véspera das eleições, a duração poderá se estender até às 2 horas da manhã) e, somente em locais autorizados pela Constituição Federal.


Por outro lado, está proibido o uso de trios elétricos (exceto para a sonorização de comícios), a realização de showmícios e a fixação de pinturas, placas, faixas e bonecos em lugares como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, muros e cercas.


É importante destacar que, no dia da eleição, a única propaganda permitida é a manifestação individual e silenciosa dos eleitores pelo uso, por exemplo, de broches, adesivos e bandeiras.


Conseguiu entender quais são as inovações e os outros procedimentos importantes que permearão o processo eleitoral deste ano?


REFERÊNCIAS

Elmana Viana Lucena Esmeraldo: Manual dos Candidatos e Partidos Políticos

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